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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7684 de 11 de setembro de 2017

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Art. 3º

O Programa instituído por esta Lei será Coordenada pela Central de Notificação do Sistema Estadual de Doação e transplante com a participação de:

I

Fundação Pró-Sangue Hemocentro do Rio de Janeiro;

II

Hemo-Rio;

III

Centrais de transplante do Estado do Rio de Janeiro e outras que venham a ser criadas e cadastradas pelo Ministério da Saúde, no Estado;

IV

Centros de Transplante e Hemocentros, públicos e privados cadastrados e credenciamentos junto ao Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde para atuar no transplante de Medula Óssea, no Estado.

§ 1º

ª – A Coordenação de que trata o "caput", compete:

I

organizar;

a

Os fluxos de captação de doadores voluntários;

b

O sistema de orientação de doadores voluntários;

c

O encaminhamento desses candidatos ao Hemocentro mais próximo, previamente designado pela Secretaria de Saúde;

d

O sistema de informação aos Hemocentros sobre a grade de distribuição dos exames de histocompatibilidade aos laboratórios previamente cadastrados no SUS;

e

O cadastro de receptores;

II

providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano – HLA;

III

receber e enviar ao Rio Transplante os exames realizados pelos laboratórios e demais informações necessárias à implantação do cadastro do doador;

IV

manter atualizadas as informações relativas ao Transplante de Medula Óssea e sobre a capacitação de doadores, no sistema de informações sobre a saúde do Estado bem como o arquivo contendo as informações repassadas ao Rio Transplante;

V

cumprir e fazer cumprir as Portarias Técnicas do Ministério da Saúde;

VI

Implantar o Banco Estadual de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário, na Fundação Pró-Sangue Hemocentro do Rio de Janeiro, que deverá:

a

cadastrar e classificar doadores e receptores;

b

promover e necessária divulgação para obter doadores junto as gestantes;

c

conservar com absoluta observância das normas técnico – cientifica e jurídica especificas, o material doado.