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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7684 de 11 de setembro de 2017

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro com os seguintes objetivos:

I

articular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas a realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis;

II

mobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda;

III

estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue de cordão umbilical e placentários, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

IV

facilitar a busca e o acesso à captação, análise e localização de doadores compatíveis;

V

servir de central de referência para informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde;

VI

organizar o fluxo de informações, de tipificação e de cadastro de doadores no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, do Instituto Nacional do Câncer – INCA/MS;

VII

operacionalizar no Estado as disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde, sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos;

VIII

informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue de cordão umbilical e placentário;

IX

desenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde;

X

proceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano – HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário;

XI

esclarecer sobre a regulamentação técnica e legal;

XII

realizar transplantes de medula óssea, observadas as exigências da legislação federal;

XIII

prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores;