Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7684 de 11 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro com os seguintes objetivos:
I
articular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas a realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis;
II
mobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda;
III
estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue de cordão umbilical e placentários, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;
IV
facilitar a busca e o acesso à captação, análise e localização de doadores compatíveis;
V
servir de central de referência para informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde;
VI
organizar o fluxo de informações, de tipificação e de cadastro de doadores no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, do Instituto Nacional do Câncer – INCA/MS;
VII
operacionalizar no Estado as disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde, sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos;
VIII
informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue de cordão umbilical e placentário;
IX
desenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde;
X
proceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano – HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário;
XI
esclarecer sobre a regulamentação técnica e legal;
XII
realizar transplantes de medula óssea, observadas as exigências da legislação federal;
XIII
prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores;