Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7684 de 11 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a consecução dos seus objetivos, o Programa desenvolverá as seguintes atividades:
I
portal na internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;
II
organizar cadastro centralizado de doadores, receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional;
III
elaborar e distribuir materiais de difusão e de orientação para doadores e receptores;
IV
desenvolver programas de esclarecimento e informação;
V
organizar Banco de Dados e elaborar relatório de situação;
VI
capacitação de profissionais da saúde;
VII
atividades similares.