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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7684 de 11 de setembro de 2017

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas para viabilizar a infra-estrutura necessária a manutenção do Programa instituída por esta Lei.