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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7684 de 11 de setembro de 2017

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Art. 2º

Para a consecução dos seus objetivos, o Programa desenvolverá as seguintes atividades:

I

portal na internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;

II

organizar cadastro centralizado de doadores, receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional;

III

elaborar e distribuir materiais de difusão e de orientação para doadores e receptores;

IV

desenvolver programas de esclarecimento e informação;

V

organizar Banco de Dados e elaborar relatório de situação;

VI

capacitação de profissionais da saúde;

VII

atividades similares.