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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7426 de 25 de agosto de 2016

ALTERA A LEI Nº 6701/2014, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DA UERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2016.


Art. 1º

Cria o Inciso VII do Parágrafo Único do Art. 8º da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, com a seguinte redação: "VII – Função: Conjunto de responsabilidades, obrigações e atribuições relacionadas ao trabalho desempenhado e ao grau de escolaridade do ocupante"

Art. 2º

Fica alterado o Inciso I, do §1º do Art. 9º da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I – interstício de 24 (vinte e quatro) meses;"

Parágrafo único

– Os efeitos financeiros decorrentes desse artigo serão implementados 12 (doze) meses após a publicação desta lei.

Art. 3º

Fica alterado o Artigo 10 da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – O Programa de Qualificação CAPACIT-UERJ será criado e implementado pela UERJ, com a aprovação do seu Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão."

Art. 4º

Fica revogado o Inciso II, do Artigo 10 da Lei 6.701, de 11 de março de 2014.

Art. 5º

Fica alterado o Inciso IV, do Artigo 10 da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "III – A UERJ poderá admitir que os servidores técnico-administrativos participem de cursos em outras instituições legalmente reconhecidas."

Art. 6º

Fica alterado o Inciso II do Artigo 14 da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "II – para o Cargo de Técnico Universitário Superior, cada 02 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos."

Parágrafo único

- A UERJ fará o reenquadramento dos servidores do cargo Técnico Universitário Superior, obedecendo ao critério previsto neste artigo, a contar 12 meses da data vigência desta Lei.

Art. 7º

Fica alterado o Art. 18 da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previsto nesta Lei é de 40(quarenta) horas de trabalho semanais. § 1º - A jornada de trabalho dos servidores de Enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros, é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo. § 2º - Aos servidores integrantes das carreiras Técnico Universitário é garantida a jornada de trabalho definida nas leis vigentes para atividades profissionais correspondentes aos cargos para os quais foram nomeados, mantida a remuneração originária do cargo."

Art. 8º

A Lei 6.701. de 11 de março de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Os servidores que ocupam o cargo de Auxiliar Técnico Universitário serão enquadrados como Técnico Universitário I, desde que apresentem o certificado de ensino médio completo e como técnico Universitário II, desde que apresentem certificado de ensino médio técnico e profissionalizante e cumulativamente executem as atividades compatíveis com o cargo."

Parágrafo único

– Em caso de promoção, será contado o tempo de efetivo exercício na Universidade a partir do padrão I da categoria solicitada em formulário próprio.

Art. 9º

- V E T A D O .

Parágrafo único

- V E T A D O . "Art. 12 (...) * Art. 9º - O §4º do artigo 12 da Lei nº 6.701, de 11 de Março e 2014, passará a ter a seguinte redação:

§ 4º

A verba de representação judicial de que trata o inciso V deste artigo terá como valor o equivalente a 185% (cento e oitenta e cinco por cento) do Vencimento Base do respectivo padrão remuneratório do servidor, a partir de janeiro de 2017, sendo atribuível exclusivamente ao ocupante do cargo Técnico Universitário Superior – Perfil Advogado de que trata a Lei 4.796, de 29 de junho de 2006."

Parágrafo único

- Os efeitos financeiros produzidos por esse artigo serão implementados a partir de janeiro de 2018. * Veto rejeitado pela Alerj. DO II 14/02/2017.

Art. 9º

revogado pela Lei 7701/2017. DO II 18/12/2017. ** Repristinação do Artigo 9º , por força da medida cautelar concedida na RI 000694304.2018.8.19.0000.

Art. 10

– V E T A D O .

Art. 10

– Fica absorvida e extinta a vantagem pessoal prevista no art. 22 da Lei 6.701/2014, a partir de janeiro de 2018. Veto rejeitado pela Alerj. DO II 14/02/2017.

Art. 11

– O Anexo III da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, a contar 12 meses da data vigência desta Lei, acrescentando-se os níveis ali descritos, ficando seus efeitos, financeiros implementados em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

Art. 12

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Auxiliar Técnico Universitário Auxiliar Técnico Universitário Técnico Universitário Técnico Universitário Técnico Universitário Superior Categoria I Categoria II Categoria I Categoria II

I

1.000,00 I 2.000,00 I 2.600,00 I 3.150,00 I 4.800,00

II

1.077,94 II 2.066,45 II 2.681,28 II 3.264,96 II 4.940,67

III

1.161,96 III 2.135,11 III 2.765,10 III 3.384,11 III 5.085,45

IV

1.252,53 IV 2.206,04 IV 2.851,55 IV 3.507,62 IV 5.234,48

V

1.350,15 V 2.279,34 V 2.940,69 V 3.635,63 V 5.387,88

VI

1.455,39 VI 2.355,07 VI 3.032,62 VI 3.768,31 VI 5.545,78

VII

1.569,83 VII 2.433,32 VII 3.127,43 VII 3.905,83 VII 5.708,30

VIII

1.691,11 VIII 2.514,16 VIII 3.225,20 VIII 4.048,38 VIII 5.875,58

IX

1.822,92 IX 2.597,69 IX 3.326,02 IX 4.196,12 IX 6.047,77

X

1.965,00 X 2.684,00 X 3.430,00 X 4.349,26 X 6.225,00

XI

2.000,00 XI 2.773,18 XI 3.537,23 XI 4.507,99 XI 6.407,42

XII

2.066,45 XII 2.865,32 XII 3.647,81 XII 4.672,51 XII 6.595,19

XIII

2.135,11 XIII 2.960,52 XIII 3.761,85 XIII 4.843,04 XIII 6.788,47

XIV

2.206,04 XIV 3.058,89 XIV 3.879,46 XIV 5.019,79 XIV 6.984,40

XV

2.279,34 XV 3.160,52 XV 4.000,74 XV 5.202,99 XV 7.192,17

XVI

2.355,07 XVI 3.265,53 XVI 4.125,81 XVI 5.392,87 XVI 7.402,93


FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício

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