Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7426 de 25 de agosto de 2016
ALTERA A LEI Nº 6701/2014, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DA UERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2016.
Cria o Inciso VII do Parágrafo Único do Art. 8º da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, com a seguinte redação: "VII – Função: Conjunto de responsabilidades, obrigações e atribuições relacionadas ao trabalho desempenhado e ao grau de escolaridade do ocupante"
Fica alterado o Inciso I, do §1º do Art. 9º da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "I – interstício de 24 (vinte e quatro) meses;"
– Os efeitos financeiros decorrentes desse artigo serão implementados 12 (doze) meses após a publicação desta lei.
Fica alterado o Artigo 10 da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – O Programa de Qualificação CAPACIT-UERJ será criado e implementado pela UERJ, com a aprovação do seu Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão."
Fica alterado o Inciso IV, do Artigo 10 da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "III – A UERJ poderá admitir que os servidores técnico-administrativos participem de cursos em outras instituições legalmente reconhecidas."
Fica alterado o Inciso II do Artigo 14 da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "II – para o Cargo de Técnico Universitário Superior, cada 02 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos."
- A UERJ fará o reenquadramento dos servidores do cargo Técnico Universitário Superior, obedecendo ao critério previsto neste artigo, a contar 12 meses da data vigência desta Lei.
Fica alterado o Art. 18 da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previsto nesta Lei é de 40(quarenta) horas de trabalho semanais. § 1º - A jornada de trabalho dos servidores de Enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros, é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo. § 2º - Aos servidores integrantes das carreiras Técnico Universitário é garantida a jornada de trabalho definida nas leis vigentes para atividades profissionais correspondentes aos cargos para os quais foram nomeados, mantida a remuneração originária do cargo."
A Lei 6.701. de 11 de março de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Os servidores que ocupam o cargo de Auxiliar Técnico Universitário serão enquadrados como Técnico Universitário I, desde que apresentem o certificado de ensino médio completo e como técnico Universitário II, desde que apresentem certificado de ensino médio técnico e profissionalizante e cumulativamente executem as atividades compatíveis com o cargo."
– Em caso de promoção, será contado o tempo de efetivo exercício na Universidade a partir do padrão I da categoria solicitada em formulário próprio.
- V E T A D O .
"Art. 12 (...)
* Art. 9º - O §4º do artigo 12 da Lei nº 6.701, de 11 de Março e 2014, passará a ter a seguinte redação:
A verba de representação judicial de que trata o inciso V deste artigo terá como valor o equivalente a 185% (cento e oitenta e cinco por cento) do Vencimento Base do respectivo padrão remuneratório do servidor, a partir de janeiro de 2017, sendo atribuível exclusivamente ao ocupante do cargo Técnico Universitário Superior – Perfil Advogado de que trata a Lei 4.796, de 29 de junho de 2006."
- Os efeitos financeiros produzidos por esse artigo serão implementados a partir de janeiro de 2018.
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II 14/02/2017.
revogado pela Lei 7701/2017. DO II 18/12/2017. ** Repristinação do Artigo 9º , por força da medida cautelar concedida na RI 000694304.2018.8.19.0000.
– Fica absorvida e extinta a vantagem pessoal prevista no art. 22 da Lei 6.701/2014, a partir de janeiro de 2018. Veto rejeitado pela Alerj. DO II 14/02/2017.
– O Anexo III da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, a contar 12 meses da data vigência desta Lei, acrescentando-se os níveis ali descritos, ficando seus efeitos, financeiros implementados em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Auxiliar Técnico Universitário Auxiliar Técnico Universitário Técnico Universitário Técnico Universitário Técnico Universitário Superior Categoria I Categoria II Categoria I Categoria II
FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício