Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7426 de 25 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica alterado o Art. 18 da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previsto nesta Lei é de 40(quarenta) horas de trabalho semanais. § 1º - A jornada de trabalho dos servidores de Enfermagem, auxiliares, técnicos e enfermeiros, é fixada em 30 (trinta) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo. § 2º - Aos servidores integrantes das carreiras Técnico Universitário é garantida a jornada de trabalho definida nas leis vigentes para atividades profissionais correspondentes aos cargos para os quais foram nomeados, mantida a remuneração originária do cargo."