Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7426 de 25 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Lei 6.701. de 11 de março de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Os servidores que ocupam o cargo de Auxiliar Técnico Universitário serão enquadrados como Técnico Universitário I, desde que apresentem o certificado de ensino médio completo e como técnico Universitário II, desde que apresentem certificado de ensino médio técnico e profissionalizante e cumulativamente executem as atividades compatíveis com o cargo."
Parágrafo único
– Em caso de promoção, será contado o tempo de efetivo exercício na Universidade a partir do padrão I da categoria solicitada em formulário próprio.