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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7426 de 25 de agosto de 2016

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Art. 8º

A Lei 6.701. de 11 de março de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Os servidores que ocupam o cargo de Auxiliar Técnico Universitário serão enquadrados como Técnico Universitário I, desde que apresentem o certificado de ensino médio completo e como técnico Universitário II, desde que apresentem certificado de ensino médio técnico e profissionalizante e cumulativamente executem as atividades compatíveis com o cargo."

Parágrafo único

– Em caso de promoção, será contado o tempo de efetivo exercício na Universidade a partir do padrão I da categoria solicitada em formulário próprio.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7426 /2016