Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7426 de 25 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
- V E T A D O .
Parágrafo único
- V E T A D O .
"Art. 12 (...)
* Art. 9º - O §4º do artigo 12 da Lei nº 6.701, de 11 de Março e 2014, passará a ter a seguinte redação:
§ 4º
A verba de representação judicial de que trata o inciso V deste artigo terá como valor o equivalente a 185% (cento e oitenta e cinco por cento) do Vencimento Base do respectivo padrão remuneratório do servidor, a partir de janeiro de 2017, sendo atribuível exclusivamente ao ocupante do cargo Técnico Universitário Superior – Perfil Advogado de que trata a Lei 4.796, de 29 de junho de 2006."
Parágrafo único
- Os efeitos financeiros produzidos por esse artigo serão implementados a partir de janeiro de 2018.
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II 14/02/2017.
Art. 9º
revogado pela Lei 7701/2017. DO II 18/12/2017. ** Repristinação do Artigo 9º , por força da medida cautelar concedida na RI 000694304.2018.8.19.0000.