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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7426 de 25 de agosto de 2016

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Art. 9º

- V E T A D O .

Parágrafo único

- V E T A D O . "Art. 12 (...) * Art. 9º - O §4º do artigo 12 da Lei nº 6.701, de 11 de Março e 2014, passará a ter a seguinte redação:

§ 4º

A verba de representação judicial de que trata o inciso V deste artigo terá como valor o equivalente a 185% (cento e oitenta e cinco por cento) do Vencimento Base do respectivo padrão remuneratório do servidor, a partir de janeiro de 2017, sendo atribuível exclusivamente ao ocupante do cargo Técnico Universitário Superior – Perfil Advogado de que trata a Lei 4.796, de 29 de junho de 2006."

Parágrafo único

- Os efeitos financeiros produzidos por esse artigo serão implementados a partir de janeiro de 2018. * Veto rejeitado pela Alerj. DO II 14/02/2017.

Art. 9º

revogado pela Lei 7701/2017. DO II 18/12/2017. ** Repristinação do Artigo 9º , por força da medida cautelar concedida na RI 000694304.2018.8.19.0000.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7426 /2016