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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7205 de 14 de janeiro de 2016

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO À CONVIVÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES FILHOS DE MÃE OU PAI PRIVADO DA LIBERDADE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2016.


Art. 1º

Fica criado o Programa Estadual de Estímulo à Convivência de Crianças e Adolescentes com o pai ou mãe privado da liberdade.

Art. 2º

O Programa de que trata a presente Lei tem por objetivo criar mecanismos que possibilite o acesso da criança à instituição penal.

Parágrafo único

Serão criadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I

método alternativo de revistas;

II

criação de espaços especiais para que ocorram as visitas;

III

criação de mecanismos facilitadores ao acesso do menor à instituição penal em dias de visita.

Art. 3º

Para consecução dos objetivos do presente Programa, o Estado deverá criar mecanismos que garantam:

I

orientação aos pais e/ou responsáveis sobre a importância do convívio familiar para o desenvolvimento do menor;

II

realização de convênio entre o órgão estadual competente e os Conselhos Tutelares;

III

criação de equipe multidisciplinar para acompanhamento das famílias abrangidas pelo Programa;

IV

criação de campanhas de divulgação dos mecanismos e facilitadores instituídos pelo presente Programa.

Art. 4º

O responsável que detenha a guarda do menor deverá comunicar ao Conselho Tutelar da região, o interesse em aderir ao Programa.

Parágrafo único

Quando o menor estiver em instituições de acolhimento, caberá à esta comunicar ao Conselho Tutelar da região a quantidade de crianças acolhidas com pais privados da liberdade.

Art. 5º

Após a comunicação pelo detentor da guarda do menor, o Conselho Tutelar, por ato próprio, comunicará ao órgão do Poder Executivo e à direção da instituição penal a data em que será realizada a visita e a periodicidade em que esta ocorrerá.

Parágrafo único

V E T A D O .

Art. 6º

Sempre que o detentor da guarda recusar-se a conduzir o menor à visita, poderá o pai ou mãe que esteja privado de sua liberdade, requerer junto à direção da unidade prisional o convívio com o menor.

§ 1º

Após o requerimento do apenado, a direção da unidade prisional comunicará, por ato próprio, ao Conselho Tutelar e ao órgão do Poder Executivo competente.

§ 2º

O Conselho Tutelar buscará o detentor da guarda do menor para conciliação, impossível esta, será comunicado o fato ao juiz competente que decidirá a questão.

§ 3º

Em caso de conciliação, o menor será acompanhado por assistente social na data da visita, se o detentor da guarda não quiser acompanhá-lo.

Art. 7º

Os órgãos competentes divulgarão as disposições da presente Lei nos bairros e nas instituições penais do Estado do Rio de Janeiro, através de cartazes.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7205 de 14 de janeiro de 2016