Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7205 de 14 de janeiro de 2016
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO À CONVIVÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES FILHOS DE MÃE OU PAI PRIVADO DA LIBERDADE.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2016.
Fica criado o Programa Estadual de Estímulo à Convivência de Crianças e Adolescentes com o pai ou mãe privado da liberdade.
O Programa de que trata a presente Lei tem por objetivo criar mecanismos que possibilite o acesso da criança à instituição penal.
Para consecução dos objetivos do presente Programa, o Estado deverá criar mecanismos que garantam:
orientação aos pais e/ou responsáveis sobre a importância do convívio familiar para o desenvolvimento do menor;
criação de campanhas de divulgação dos mecanismos e facilitadores instituídos pelo presente Programa.
O responsável que detenha a guarda do menor deverá comunicar ao Conselho Tutelar da região, o interesse em aderir ao Programa.
Quando o menor estiver em instituições de acolhimento, caberá à esta comunicar ao Conselho Tutelar da região a quantidade de crianças acolhidas com pais privados da liberdade.
Após a comunicação pelo detentor da guarda do menor, o Conselho Tutelar, por ato próprio, comunicará ao órgão do Poder Executivo e à direção da instituição penal a data em que será realizada a visita e a periodicidade em que esta ocorrerá.
Sempre que o detentor da guarda recusar-se a conduzir o menor à visita, poderá o pai ou mãe que esteja privado de sua liberdade, requerer junto à direção da unidade prisional o convívio com o menor.
Após o requerimento do apenado, a direção da unidade prisional comunicará, por ato próprio, ao Conselho Tutelar e ao órgão do Poder Executivo competente.
O Conselho Tutelar buscará o detentor da guarda do menor para conciliação, impossível esta, será comunicado o fato ao juiz competente que decidirá a questão.
Em caso de conciliação, o menor será acompanhado por assistente social na data da visita, se o detentor da guarda não quiser acompanhá-lo.
Os órgãos competentes divulgarão as disposições da presente Lei nos bairros e nas instituições penais do Estado do Rio de Janeiro, através de cartazes.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador