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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7205 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 5º

Após a comunicação pelo detentor da guarda do menor, o Conselho Tutelar, por ato próprio, comunicará ao órgão do Poder Executivo e à direção da instituição penal a data em que será realizada a visita e a periodicidade em que esta ocorrerá.

Parágrafo único

V E T A D O .