Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7205 de 14 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de que trata a presente Lei tem por objetivo criar mecanismos que possibilite o acesso da criança à instituição penal.
Parágrafo único
Serão criadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I
método alternativo de revistas;
II
criação de espaços especiais para que ocorram as visitas;
III
criação de mecanismos facilitadores ao acesso do menor à instituição penal em dias de visita.