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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7205 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 2º

O Programa de que trata a presente Lei tem por objetivo criar mecanismos que possibilite o acesso da criança à instituição penal.

Parágrafo único

Serão criadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I

método alternativo de revistas;

II

criação de espaços especiais para que ocorram as visitas;

III

criação de mecanismos facilitadores ao acesso do menor à instituição penal em dias de visita.