Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7205 de 14 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para consecução dos objetivos do presente Programa, o Estado deverá criar mecanismos que garantam:
I
orientação aos pais e/ou responsáveis sobre a importância do convívio familiar para o desenvolvimento do menor;
II
realização de convênio entre o órgão estadual competente e os Conselhos Tutelares;
III
criação de equipe multidisciplinar para acompanhamento das famílias abrangidas pelo Programa;
IV
criação de campanhas de divulgação dos mecanismos e facilitadores instituídos pelo presente Programa.