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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7205 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 4º

O responsável que detenha a guarda do menor deverá comunicar ao Conselho Tutelar da região, o interesse em aderir ao Programa.

Parágrafo único

Quando o menor estiver em instituições de acolhimento, caberá à esta comunicar ao Conselho Tutelar da região a quantidade de crianças acolhidas com pais privados da liberdade.