Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7205 de 14 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O responsável que detenha a guarda do menor deverá comunicar ao Conselho Tutelar da região, o interesse em aderir ao Programa.
Parágrafo único
Quando o menor estiver em instituições de acolhimento, caberá à esta comunicar ao Conselho Tutelar da região a quantidade de crianças acolhidas com pais privados da liberdade.