Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7205 de 14 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Após a comunicação pelo detentor da guarda do menor, o Conselho Tutelar, por ato próprio, comunicará ao órgão do Poder Executivo e à direção da instituição penal a data em que será realizada a visita e a periodicidade em que esta ocorrerá.
Parágrafo único
V E T A D O .