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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7205 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 6º

Sempre que o detentor da guarda recusar-se a conduzir o menor à visita, poderá o pai ou mãe que esteja privado de sua liberdade, requerer junto à direção da unidade prisional o convívio com o menor.

§ 1º

Após o requerimento do apenado, a direção da unidade prisional comunicará, por ato próprio, ao Conselho Tutelar e ao órgão do Poder Executivo competente.

§ 2º

O Conselho Tutelar buscará o detentor da guarda do menor para conciliação, impossível esta, será comunicado o fato ao juiz competente que decidirá a questão.

§ 3º

Em caso de conciliação, o menor será acompanhado por assistente social na data da visita, se o detentor da guarda não quiser acompanhá-lo.