Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7205 de 14 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sempre que o detentor da guarda recusar-se a conduzir o menor à visita, poderá o pai ou mãe que esteja privado de sua liberdade, requerer junto à direção da unidade prisional o convívio com o menor.
§ 1º
Após o requerimento do apenado, a direção da unidade prisional comunicará, por ato próprio, ao Conselho Tutelar e ao órgão do Poder Executivo competente.
§ 2º
O Conselho Tutelar buscará o detentor da guarda do menor para conciliação, impossível esta, será comunicado o fato ao juiz competente que decidirá a questão.
§ 3º
Em caso de conciliação, o menor será acompanhado por assistente social na data da visita, se o detentor da guarda não quiser acompanhá-lo.