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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7205 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 3º

Para consecução dos objetivos do presente Programa, o Estado deverá criar mecanismos que garantam:

I

orientação aos pais e/ou responsáveis sobre a importância do convívio familiar para o desenvolvimento do menor;

II

realização de convênio entre o órgão estadual competente e os Conselhos Tutelares;

III

criação de equipe multidisciplinar para acompanhamento das famílias abrangidas pelo Programa;

IV

criação de campanhas de divulgação dos mecanismos e facilitadores instituídos pelo presente Programa.