Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7144 de 18 de dezembro de 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA “REMÉDIO EM CASA”, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa "Remédio em Casa" na forma da presente Lei, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de medicamentos a pacientes regularmente inscritos nos programas estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, inclusive por Ordem Judicial, em especial os necessários ao tratamento de hipertensão, diabetes, cardioapatias, colesterol alto, glaucoma, epilepsia, miastenia grave, asma brônquica, insuficiência renal crônica, artrite reumatoide, lúpus, gota, hanseníase, osteoporose, enxaquecas, Mal de Parkinson e de Alzheimer, e outras doenças físicas e psiquiátricas que necessitem de medicamentos continuados desenvolvidos ou distribuídos nas unidades da rede estadual de saúde.
Para efeito desta Lei, considera-se uso continuado o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados.
A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência;
A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Durante a ocorrência de epidemias ou pandemias, sempre que houver recomendação de isolamento social pelas autoridades sanitárias, fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa "Remédio em Casa", cujo objetivo é a distribuição de medicamentos em residências, preferencialmente para pessoas idosas, pacientes com dificuldade de locomoção, pacientes em tratamento de câncer, pacientes soropositivos e pacientes cujo tratamento seja contínuo.
A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará em seu sítio eletrônico todas as informações relativas ao Programa, tais como nome dos medicamentos distribuídos, municípios atendidos, número e nome de usuários beneficiados, entre outras. Incluído pela Lei 8970/2020.
Aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos do Estado, mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Estado de Saúde, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos pelo Estado;
Evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;
Monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada;
Fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
Concomitantemente à entrega do medicamento, o Poder Público Estadual poderá estender a amplitude do benefício com atendimento médico multidisciplinar no domicílio do paciente, de forma a facilitar o seu acompanhamento clínico e manter atualizada a quantidade necessária de medicamento.
O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênio com órgãos federais, municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente