Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7144 de 18 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Lei, considera-se uso continuado o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados.
§ 1º
A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência;
§ 2º
A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.