Artigo 2-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7144 de 18 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
Durante a ocorrência de epidemias ou pandemias, sempre que houver recomendação de isolamento social pelas autoridades sanitárias, fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa "Remédio em Casa", cujo objetivo é a distribuição de medicamentos em residências, preferencialmente para pessoas idosas, pacientes com dificuldade de locomoção, pacientes em tratamento de câncer, pacientes soropositivos e pacientes cujo tratamento seja contínuo.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará em seu sítio eletrônico todas as informações relativas ao Programa, tais como nome dos medicamentos distribuídos, municípios atendidos, número e nome de usuários beneficiados, entre outras. Incluído pela Lei 8970/2020.