Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7144 de 18 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Concomitantemente à entrega do medicamento, o Poder Público Estadual poderá estender a amplitude do benefício com atendimento médico multidisciplinar no domicílio do paciente, de forma a facilitar o seu acompanhamento clínico e manter atualizada a quantidade necessária de medicamento.