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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7144 de 18 de dezembro de 2015

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Art. 4º

Concomitantemente à entrega do medicamento, o Poder Público Estadual poderá estender a amplitude do benefício com atendimento médico multidisciplinar no domicílio do paciente, de forma a facilitar o seu acompanhamento clínico e manter atualizada a quantidade necessária de medicamento.