Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7144 de 18 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa "Remédio em Casa" na forma da presente Lei, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de medicamentos a pacientes regularmente inscritos nos programas estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, inclusive por Ordem Judicial, em especial os necessários ao tratamento de hipertensão, diabetes, cardioapatias, colesterol alto, glaucoma, epilepsia, miastenia grave, asma brônquica, insuficiência renal crônica, artrite reumatoide, lúpus, gota, hanseníase, osteoporose, enxaquecas, Mal de Parkinson e de Alzheimer, e outras doenças físicas e psiquiátricas que necessitem de medicamentos continuados desenvolvidos ou distribuídos nas unidades da rede estadual de saúde.