Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7144 de 18 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei.