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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7144 de 18 de dezembro de 2015

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Art. 7º

O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei.