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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7044 de 17 de julho de 2015

CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO ROUBO DE CARGAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.


Art. 1º

– Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Roubo de Cargas no Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:

I

planejar e implantar a política estadual de combate ao roubo de cargas;

II

V E TA D O .

II

gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao roubo de cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários; Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.

III

promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei;

IV

incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de trânsito e segurança pública, no âmbito estadual;

V

empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas;

VI

desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação aos transportadores e proprietários de veículos de cargas;

VII

organizar, operar e manter banco de dados para o conjunto dos órgãos integrantes do Sistema, nos seus diferentes níveis de atuação;

VIII

promover e implantar o uso, pelos fabricantes do Estado do Rio de Janeiro, de códigos que identifiquem na nota fiscal o lote e a unidade do produto que está sendo transportado.

§ 1º

O Sistema compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução da política estadual de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas.

§ 2º

V E TA D O .

§ 2º

Todos os órgãos integrantes do Sistema ficam obrigados a fornecer informações relativas a roubo de cargas, com vistas em constituir o banco de dados do Sistema previsto no inciso VII deste artigo. Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.

Art. 2º

– São princípios da Política de que trata esta lei:

I

aprimorar, com a participação efetiva das Polícias Civil e Militar do Estado, o Sistema de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas ;

II

incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e denúncia do roubo de cargas;

III

empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas;

Art. 3º

São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I

criar mecanismos de fiscalização no transporte de cargas nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro;

II

implantar um sistema de monitoramento, localização e rastreamento mais efetivo pelas empresas transportadoras e postos de paradas de descanso;

III

elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de roubos de carga;

IV

estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado;

V

gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao roubo de cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários.

Art. 4º

O Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para o combate ao roubo de cargas em todo o Estado.

Art. 5º

V E TA D O .

Art. 5º

Ficam as autoridades fazendárias obrigadas a fornecer à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante qualquer ação fiscal. Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.

Art. 6º

– V E TA D O .

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7044 de 17 de julho de 2015