Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7044 de 17 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para o combate ao roubo de cargas em todo o Estado.