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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7044 de 17 de julho de 2015

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Art. 4º

O Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para o combate ao roubo de cargas em todo o Estado.