Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7044 de 17 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I
criar mecanismos de fiscalização no transporte de cargas nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro;
II
implantar um sistema de monitoramento, localização e rastreamento mais efetivo pelas empresas transportadoras e postos de paradas de descanso;
III
elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de roubos de carga;
IV
estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado;
V
gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao roubo de cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários.