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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7044 de 17 de julho de 2015

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Art. 3º

São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I

criar mecanismos de fiscalização no transporte de cargas nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro;

II

implantar um sistema de monitoramento, localização e rastreamento mais efetivo pelas empresas transportadoras e postos de paradas de descanso;

III

elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de roubos de carga;

IV

estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado;

V

gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao roubo de cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários.