Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7044 de 17 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I
criar mecanismos de fiscalização no transporte de cargas nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro;
II
implantar um sistema de monitoramento, localização e rastreamento mais efetivo pelas empresas transportadoras e postos de paradas de descanso;
III
elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de roubos de carga;
IV
estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado;
V
gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao roubo de cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários.