Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7044 de 17 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Roubo de Cargas no Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:
I
planejar e implantar a política estadual de combate ao roubo de cargas;
II
V E TA D O .
II
gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao roubo de cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários; Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.
III
promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei;
IV
incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de trânsito e segurança pública, no âmbito estadual;
V
empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas;
VI
desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação aos transportadores e proprietários de veículos de cargas;
VII
organizar, operar e manter banco de dados para o conjunto dos órgãos integrantes do Sistema, nos seus diferentes níveis de atuação;
VIII
promover e implantar o uso, pelos fabricantes do Estado do Rio de Janeiro, de códigos que identifiquem na nota fiscal o lote e a unidade do produto que está sendo transportado.
§ 1º
O Sistema compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução da política estadual de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas.
§ 2º
V E TA D O .
§ 2º
Todos os órgãos integrantes do Sistema ficam obrigados a fornecer informações relativas a roubo de cargas, com vistas em constituir o banco de dados do Sistema previsto no inciso VII deste artigo. Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.