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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7044 de 17 de julho de 2015

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Art. 5º

V E TA D O .

Art. 5º

Ficam as autoridades fazendárias obrigadas a fornecer à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante qualquer ação fiscal. Veto derrubado pela ALERJ DO II 18/12/2015.