Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6949 de 06 de janeiro de 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PRÊMIO DO MÉRITO ACADÊMICO, A SER CONCEDIDO A ESTUDANTES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ESTABELECIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 05 de janeiro de 2015.
Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a instituir o Prêmio do Mérito Acadêmico, a ser concedido a estudantes de instituições de ensino superior estabelecidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Prêmio de que trata a presente Lei consistirá do valor correspondente a passagens, diárias e ajuda de custos para a cobertura de despesas com a participação em exposições e feiras nacionais e internacionais.
Farão jus ao prêmio os alunos escolhidos anualmente através de processo seletivo em que se avaliará:
Poderão participar do processo seletivo a que se refere este artigo os estudantes de graduação que satisfizerem às seguintes condições:
Até 30 de agosto de cada ano, as instituições escolares previstas no artigo 1º encaminharão relação dos estudantes que preencham as condições do parágrafo anterior sendo, no máximo, duas inscrições por custo relacionado a cada evento.
A instituição que desejar inscrever candidatos deverá promover concursos internos de ampla divulgação para a escolha dos mesmos.
A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia elaborará o calendário anual de eventos para os fins previstos nesta Lei, até 30 de junho de cada ano, correspondente ao exercício seguinte.
Os eventos constantes do calendário serão aqueles considerados relevantes para a economia da população fluminense, com destaque para os de natureza industrial e agrícola.
Os estudantes contemplados na forma da presente Lei apresentarão relatório escrito e consubstanciado do evento e, ainda, participarão de seminário público promovido pela instituição em que estiveram matriculados, para a divulgação dos resultados.
O julgamento final, a cargo de uma comissão designada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, ocorrerá até 30 de outubro de cada ano e deverá ser homologada por Ato do Senhor Governador do Estado.
A Implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta Lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, cabendo ao Poder Executivo baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador