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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6949 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 3º

Farão jus ao prêmio os alunos escolhidos anualmente através de processo seletivo em que se avaliará:

I

a qualificação do estudante;

II

a adequação do programa à complementação do aprendizado curricular;

III

a importância do evento para o contexto econômico, cientifico e tecnológico do Estado.

§ 1º

Poderão participar do processo seletivo a que se refere este artigo os estudantes de graduação que satisfizerem às seguintes condições:

I

estarem matriculados na segunda metade dos seus cursos;

II

alcançarem excelente desempenho acadêmico;

III

terem sido escolhidos em processo interno a que se refere o §3º deste artigo.

§ 2º

Até 30 de agosto de cada ano, as instituições escolares previstas no artigo 1º encaminharão relação dos estudantes que preencham as condições do parágrafo anterior sendo, no máximo, duas inscrições por custo relacionado a cada evento.

§ 3º

A instituição que desejar inscrever candidatos deverá promover concursos internos de ampla divulgação para a escolha dos mesmos.