Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6949 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta Lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.