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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6949 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 4º

A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia elaborará o calendário anual de eventos para os fins previstos nesta Lei, até 30 de junho de cada ano, correspondente ao exercício seguinte.

§ 1º

A divulgação será realizada por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º

Os eventos constantes do calendário serão aqueles considerados relevantes para a economia da população fluminense, com destaque para os de natureza industrial e agrícola.