Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6949 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia elaborará o calendário anual de eventos para os fins previstos nesta Lei, até 30 de junho de cada ano, correspondente ao exercício seguinte.
§ 1º
A divulgação será realizada por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º
Os eventos constantes do calendário serão aqueles considerados relevantes para a economia da população fluminense, com destaque para os de natureza industrial e agrícola.