Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6949 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estudantes contemplados na forma da presente Lei apresentarão relatório escrito e consubstanciado do evento e, ainda, participarão de seminário público promovido pela instituição em que estiveram matriculados, para a divulgação dos resultados.