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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6949 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 6º

O julgamento final, a cargo de uma comissão designada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, ocorrerá até 30 de outubro de cada ano e deverá ser homologada por Ato do Senhor Governador do Estado.