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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6949 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 8º

Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, cabendo ao Poder Executivo baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei.