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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5813 de 03 de setembro de 2010

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA A PUBLICAÇÃO DE ESTATÍSTICAS HOSPITALARES, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2010.


Art. 1º

Ficam os hospitais públicos e privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a publicar anualmente, inclusive por meios eletrônicos, índices estatísticos de atendimento hospitalar, contendo:

I

média de permanência;

II

taxa de ocupação hospitalar;

III

taxa de ocupação operacional;

IV

taxa de ocupação planejada;

V

taxa de mortalidade hospitalar;

VI

taxa de mortalidade institucional;

VII

taxa de mortalidade operatória;

VIII

taxa de mortalidade pós-operatória.

Art. 2º

As estatísticas dispostas no artigo 1º deverão referir-se, no que couberem, a cada um dos seguintes grupos nosológicos:

I

doenças infecciosas e parasitárias;

II

neoplasmas;

III

doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo e transtornos imunitários;

IV

doenças do sangue e dos órgãos hematopéicos;

V

transtornos mentais;VI – doenças do sistema nervoso e dos órgãos do sentido;

VII

doenças do aparelho circulatório;

VIII

doenças do aparelho respiratório;

IX

doenças do aparelho digestório;

X

doenças do aparelho geniturinário;

XI

complicações de gravidez, parto e puerpério;

XII

doenças da pele e do tecido celular subcutâneo;

XIII

doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo;

XIV

anomalias congênitas;

XV

infecções originadas no período perinatal;

XVI

sintomas, sinais e afecções mal definidas;

XVII

lesões e envenenamentos.

Art. 3º

Os índices estatísticos dispostos nesta lei deverão ser, anualmente, enviados pelos respectivos hospitais aos seguintes órgãos e instituições:

I

Secretaria de Estado de Saúde;

II

Conselho Regional de Medicina;

III

Sindicato dos Médicos do respectivo Município.

Art. 4º

Esta Lei entrará 90 (noventa) dias após a sua publicação.


SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5813 de 03 de setembro de 2010