Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5813 de 03 de setembro de 2010
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA A PUBLICAÇÃO DE ESTATÍSTICAS HOSPITALARES, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2010.
Ficam os hospitais públicos e privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a publicar anualmente, inclusive por meios eletrônicos, índices estatísticos de atendimento hospitalar, contendo:
As estatísticas dispostas no artigo 1º deverão referir-se, no que couberem, a cada um dos seguintes grupos nosológicos:
Os índices estatísticos dispostos nesta lei deverão ser, anualmente, enviados pelos respectivos hospitais aos seguintes órgãos e instituições:
SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR