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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5813 de 03 de setembro de 2010

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Art. 3º

Os índices estatísticos dispostos nesta lei deverão ser, anualmente, enviados pelos respectivos hospitais aos seguintes órgãos e instituições:

I

Secretaria de Estado de Saúde;

II

Conselho Regional de Medicina;

III

Sindicato dos Médicos do respectivo Município.