Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5813 de 03 de setembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os índices estatísticos dispostos nesta lei deverão ser, anualmente, enviados pelos respectivos hospitais aos seguintes órgãos e instituições:
I
Secretaria de Estado de Saúde;
II
Conselho Regional de Medicina;
III
Sindicato dos Médicos do respectivo Município.