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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5813 de 03 de setembro de 2010

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Art. 2º

As estatísticas dispostas no artigo 1º deverão referir-se, no que couberem, a cada um dos seguintes grupos nosológicos:

I

doenças infecciosas e parasitárias;

II

neoplasmas;

III

doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo e transtornos imunitários;

IV

doenças do sangue e dos órgãos hematopéicos;

V

transtornos mentais;VI – doenças do sistema nervoso e dos órgãos do sentido;

VII

doenças do aparelho circulatório;

VIII

doenças do aparelho respiratório;

IX

doenças do aparelho digestório;

X

doenças do aparelho geniturinário;

XI

complicações de gravidez, parto e puerpério;

XII

doenças da pele e do tecido celular subcutâneo;

XIII

doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo;

XIV

anomalias congênitas;

XV

infecções originadas no período perinatal;

XVI

sintomas, sinais e afecções mal definidas;

XVII

lesões e envenenamentos.