Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5813 de 03 de setembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As estatísticas dispostas no artigo 1º deverão referir-se, no que couberem, a cada um dos seguintes grupos nosológicos:
I
doenças infecciosas e parasitárias;
II
neoplasmas;
III
doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo e transtornos imunitários;
IV
doenças do sangue e dos órgãos hematopéicos;
V
transtornos mentais;VI – doenças do sistema nervoso e dos órgãos do sentido;
VII
doenças do aparelho circulatório;
VIII
doenças do aparelho respiratório;
IX
doenças do aparelho digestório;
X
doenças do aparelho geniturinário;
XI
complicações de gravidez, parto e puerpério;
XII
doenças da pele e do tecido celular subcutâneo;
XIII
doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo;
XIV
anomalias congênitas;
XV
infecções originadas no período perinatal;
XVI
sintomas, sinais e afecções mal definidas;
XVII
lesões e envenenamentos.