Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5813 de 03 de setembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As estatísticas dispostas no artigo 1º deverão referir-se, no que couberem, a cada um dos seguintes grupos nosológicos:
I
doenças infecciosas e parasitárias;
II
neoplasmas;
III
doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo e transtornos imunitários;
IV
doenças do sangue e dos órgãos hematopéicos;
V
transtornos mentais;VI – doenças do sistema nervoso e dos órgãos do sentido;
VII
doenças do aparelho circulatório;
VIII
doenças do aparelho respiratório;
IX
doenças do aparelho digestório;
X
doenças do aparelho geniturinário;
XI
complicações de gravidez, parto e puerpério;
XII
doenças da pele e do tecido celular subcutâneo;
XIII
doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo;
XIV
anomalias congênitas;
XV
infecções originadas no período perinatal;
XVI
sintomas, sinais e afecções mal definidas;
XVII
lesões e envenenamentos.