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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3917 de 05 de setembro de 2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL PARA FINS DE RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2002.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com proprietários de áreas rurais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, contratos de arrendamento rural, com o objetivo de fomentar o reflorestamento conservacionista para fins de recuperação e preservação ambiental.

§ 1º

As áreas objeto de contrato de arrendamento, deverão estar devidamente registradas em cartório de registro de imóveis, em nome do proprietário arrendante.

I

O Poder Executivo poderá exigir as certidões que julgar convenientes, para garantir a legalidade da área de arrendamento.

§ 2º

As áreas rurais objeto de contratos de arrendamento deverão ser cadastradas pelo proprietário legal, em órgão do Poder Executivo Estadual, através de requerimento específico a ser divulgado quando da regulamentação desta Lei.

I

Junto ao requerimento de cadastramento, deverá ser encaminhado laudo de vistoria prévia, assinado por profissional legalmente habilitado, que garanta a viabilidade técnica do projeto de reflorestamento a ser implantado.

§ 3º

O Poder Executivo declarará, formalmente, se a área cadastrada se enquadra nas condições estabelecidas para o contrato de arrendamento rural.

§ 4º

O proprietário arrendante, de posse da declaração de enquadramento, deverá providenciar e encaminhar ao órgão público, para a área a ser arrendada:

I

Levantamento topográfico de perímetro, com definição exata da área geométrica.

II

Projeto técnico de reflorestamento, assinado por profissional legalmente habilitado.

III

Certidões da propriedade e do proprietário, a serem exigidas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 5º

O Poder Executivo, uma vez cumpridas todas as exigências, firmará o contrato de arrendamento rural com o proprietário legalmente habilitado.

I

Os custos relativos ao levantamento topográfico e ao projeto de reflorestamento, poderão ser ressarcidos ao proprietário, nos seis primeiros meses de vigência do contrato de arrendamento rural.

Art. 2º

As áreas, sob contrato de arrendamento, nos moldes estabelecidos nesta Lei, não poderão ser objeto de qualquer atividade econômica ou extrativa, por período de 20 (vinte) anos consecutivos, a contar da data da assinatura do contrato de arrendamento rural, que terá prazo de duração mínimo de igual período.

Parágrafo único

– Cláusula específica, relativa ao prazo estabelecido no "caput" deste artigo deverá ser inscrita junto ao registro do imóvel objeto do contrato de arrendamento previsto por lei.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá, a seu critério, declarar as áreas objeto de contrato de arrendamento rural, de interesse público, para fins de desapropriação, sempre que pesquisas ambientais assim o recomendarem.

Art. 4º

As áreas que possuírem nascentes, ativas ou inativas, de água, terão prioridade na contratação dos arrendamentos rurais previstos na presente Lei.

Art. 5º

Os valores de remuneração mensal das áreas arrendadas deverão ser divulgados anualmente pelo Poder Executivo, através de ato próprio, devidamente publicado, e deverá ser estabelecido a partir de pesquisas locais ou regionais, realizadas por órgãos idôneos.

Art. 6º

O não cumprimento, por qualquer das partes, das condições previstas no contrato de arrendamento rural, sujeitará o infrator, além das penalidades legais cabíveis, a multas pecuniárias:

I

Por atraso de pagamento superior a noventa dias, por parte do Poder Executivo: - multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, além do valor normal da parcela do arrendamento.

II

Por descumprimento, por parte do proprietário, multa igual ao valor corrigido do arrendamento recebido até a data da constatação, formalmente comunicada.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3917 de 05 de setembro de 2002