Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3917 de 05 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá, a seu critério, declarar as áreas objeto de contrato de arrendamento rural, de interesse público, para fins de desapropriação, sempre que pesquisas ambientais assim o recomendarem.