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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3917 de 05 de setembro de 2002

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Art. 2º

As áreas, sob contrato de arrendamento, nos moldes estabelecidos nesta Lei, não poderão ser objeto de qualquer atividade econômica ou extrativa, por período de 20 (vinte) anos consecutivos, a contar da data da assinatura do contrato de arrendamento rural, que terá prazo de duração mínimo de igual período.

Parágrafo único

– Cláusula específica, relativa ao prazo estabelecido no "caput" deste artigo deverá ser inscrita junto ao registro do imóvel objeto do contrato de arrendamento previsto por lei.