Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3917 de 05 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas, sob contrato de arrendamento, nos moldes estabelecidos nesta Lei, não poderão ser objeto de qualquer atividade econômica ou extrativa, por período de 20 (vinte) anos consecutivos, a contar da data da assinatura do contrato de arrendamento rural, que terá prazo de duração mínimo de igual período.
Parágrafo único
– Cláusula específica, relativa ao prazo estabelecido no "caput" deste artigo deverá ser inscrita junto ao registro do imóvel objeto do contrato de arrendamento previsto por lei.