Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3917 de 05 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com proprietários de áreas rurais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, contratos de arrendamento rural, com o objetivo de fomentar o reflorestamento conservacionista para fins de recuperação e preservação ambiental.
§ 1º
As áreas objeto de contrato de arrendamento, deverão estar devidamente registradas em cartório de registro de imóveis, em nome do proprietário arrendante.
I
O Poder Executivo poderá exigir as certidões que julgar convenientes, para garantir a legalidade da área de arrendamento.
§ 2º
As áreas rurais objeto de contratos de arrendamento deverão ser cadastradas pelo proprietário legal, em órgão do Poder Executivo Estadual, através de requerimento específico a ser divulgado quando da regulamentação desta Lei.
I
Junto ao requerimento de cadastramento, deverá ser encaminhado laudo de vistoria prévia, assinado por profissional legalmente habilitado, que garanta a viabilidade técnica do projeto de reflorestamento a ser implantado.
§ 3º
O Poder Executivo declarará, formalmente, se a área cadastrada se enquadra nas condições estabelecidas para o contrato de arrendamento rural.
§ 4º
O proprietário arrendante, de posse da declaração de enquadramento, deverá providenciar e encaminhar ao órgão público, para a área a ser arrendada:
I
Levantamento topográfico de perímetro, com definição exata da área geométrica.
II
Projeto técnico de reflorestamento, assinado por profissional legalmente habilitado.
III
Certidões da propriedade e do proprietário, a serem exigidas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 5º
O Poder Executivo, uma vez cumpridas todas as exigências, firmará o contrato de arrendamento rural com o proprietário legalmente habilitado.
I
Os custos relativos ao levantamento topográfico e ao projeto de reflorestamento, poderão ser ressarcidos ao proprietário, nos seis primeiros meses de vigência do contrato de arrendamento rural.